A Legalidade da Taxa de Conveniência na Venda de Ingressos: Análise do REsp 1.737.428 pelo STJ

O Superior Tribunal de Justiça fixou os requisitos para a validade da cobrança, condicionando-a à oferta de um serviço opcional e à existência de canais de venda sem o encargo, sob pena de configuração de prática abusiva.

Roberto Carlos Jr.

9/16/20253 min read

A Controvérsia Jurídica sobre a Taxa de Conveniência

A cobrança de um valor adicional sob a rubrica de "taxa de conveniência" na venda de ingressos para eventos é uma prática que, por anos, gerou intenso debate jurídico. A controvérsia central consistia em definir sua natureza: se representaria a remuneração por um serviço legítimo e opcional ou se configuraria uma prática abusiva de "venda casada".

A questão foi levada à apreciação do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, ao julgar a matéria, estabeleceu os parâmetros definitivos para a legalidade da cobrança, condicionando-a ao cumprimento de requisitos claros e cumulativos.

O Posicionamento do STJ no REsp 1.737.428

No julgamento do Recurso Especial nº 1.737.428, o STJ concluiu que a taxa de conveniência, em si, não é ilegal, desde que remunere um serviço útil e facultativo oferecido ao consumidor, e não uma imposição.

Para ser considerada lícita, a cobrança deve atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

  • Dever de Informação Clara e Prévia: O valor da taxa deve ser informado ao consumidor de forma ostensiva desde o início do processo de compra, e não apenas na etapa de finalização do pagamento.

  • Existência de um Serviço Efetivo com Valor Agregado: A taxa deve corresponder a uma vantagem concreta e adicional para o consumidor, tal como a facilidade da compra remota, a possibilidade de escolha de assentos em mapa virtual, a emissão de ingressos eletrônicos (e-ticket) ou o acesso a um sistema de compra seguro.

  • Opcionalidade da Cobrança (Existência de Venda Presencial sem a Taxa): Este é o requisito crucial da decisão. É mandatório que o fornecedor disponibilize, de forma simultânea, um ponto de venda físico (bilheteria oficial, por exemplo) onde o consumidor possa adquirir o mesmo ingresso pelo preço de face, sem a incidência da taxa de conveniência.

Hipóteses de Abusividade da Cobrança

Com base na tese firmada pelo STJ, a cobrança da taxa de conveniência torna-se ilegal e abusiva quando a "conveniência" se converte em uma "imposição". Tal situação ocorre, notadamente, quando:

  • Inexiste Alternativa de Compra sem a Taxa: Se todos os canais de venda disponibilizados, tanto físicos quanto online, impõem a cobrança da taxa, esta deixa de ser um serviço opcional para se tornar parte integrante e indissociável do preço do ingresso. Tal prática configura venda casada, vedada expressamente pelo Art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor.

  • O Serviço Não Oferece Vantagem Real: A cobrança pode ser questionada caso a plataforma online seja instável ou não ofereça benefícios claros que justifiquem o custo adicional em comparação à compra física.

O racional da decisão é que a taxa remunera a opção de o consumidor não se deslocar ou enfrentar filas. Se essa opção não é real e o consumidor é compelido a pagar a taxa para adquirir o ingresso, seu direito de escolha é violado.

Procedimentos em Caso de Cobrança Abusiva

Ao se deparar com uma situação de cobrança impositiva da taxa de conveniência, o consumidor deve adotar os seguintes passos:

  • Verificar a Existência de Ponto de Venda Físico: Consultar os canais oficiais do evento para confirmar se existe uma bilheteria ou ponto de venda que não aplique a taxa.

  • Produzir Prova Documental: Na ausência de tal opção, documentar todas as etapas do processo de compra por meio de capturas de tela, demonstrando a inevitabilidade da cobrança.

  • Formalizar Reclamação Administrativa: Com as provas, registrar uma queixa no Procon ou na plataforma Consumidor.gov.br, fundamentando a reclamação na ocorrência de venda casada.

Conclusão

A decisão do STJ não representou uma autorização irrestrita para a cobrança da taxa de conveniência, mas sim uma clara delimitação de suas fronteiras legais. A taxa é lícita quando remunera a comodidade, e o consumidor deve deter a plena liberdade de escolher se deseja ou não arcar com esse custo. Na ausência de escolha, não há conveniência, e a cobrança se revela ilegal.

Barra Mansa, 16 de setembro de 2025.